A Panacéia da Súmula Vinculante e a "única resposta correta"

Agora que terminei a minha monografia e fui aprovado, tiro um tempo para voltar a escrever... se é que poderia chamar assim meus rabiscos!
Fui confrontado na minha avaliação por um "positivista", que afirmou que a súmula vinculante, é resultado da democracia, pois como súmula é um resumo de vários casos decididos de maneira uniforme, as partes tiveram participação nas ações que acarretaram nas súmulas. Dworkin também enfrentou vários positivistas, que afirmavam haver espaço para a discricionariedade frente ao conflito de normas que deveriam ser aplicadas no caso concreto. Dworkin eleva os princípios às normas, de forma que estes serviriam como base para alcançar uma resposta, mesmo nos "casos difíceis", contrariando a afirmação dos positivistas, que utilizam-se da lei, nos moldes do tudo ou nada, se é aplicável ou não.
Desta feita, também rebati meu "avaliador", pois, incontestavelmente, sabe-se que a súmula vinculante tem "força de lei", e percebemos nela várias atrocidades cometidas contra o Estado Democrático, direitos fundamentais e aos princípios constitucionais. Destaco de forma rápida a tripartição de poderes, havendo ingerência do STF na criação de norma geral e abstrata, que é função precípua do poder LEGISLATIVO. Destaco também a negação ao direito de ação imposta pela súmula vinculante, extendendo-se a coisa julgada às pessoas que não participaram da construção da decisão jurisdicional. "SIC" Paro por aqui nos rebatimentos aos positivistas e apresento um caminho melhor. O objetivo da República Federetiva do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3° CRFB). Percebe-se uma interdependência em relação a estes ideais: Não há liberdade sem justiça e solidariedade, não há justiça sem liberdade nem solidariedade e não há solidariedade sem justiça e liberdade.
Assim concordo com Dworkin na idéia de que existe sim, uma única resposta correta, devendo não só os intérpretes da lei, mas todos cidadãos, perseguir tal resposta, ampliando os direitos fundamentais em todos os âmbitos da vida prática, de forma a não nos amoldarmos ao direito posto, mas sim aos ideais do direito positivado, quais sejas os direitos e garantias fundamentais.